JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.116, de 2024)

§ 1º

As liberações de recursos ficarão condicionadas à manifestação prévia:

I

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021 , na hipótese da primeira liberação de recursos; e

II

no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

a

das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e

b

do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021 .

§ 2º

O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

§ 3º

A implementação das medidas de ajuste apresentadas para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021 , poderão compor os compromissos fiscais previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

§ 5º

Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

Art. 14, §2º do Decreto 10.819 /2021