Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.116, de 2024)
§ 1º
As liberações de recursos ficarão condicionadas à manifestação prévia:
I
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021 , na hipótese da primeira liberação de recursos; e
II
no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
a
das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
b
do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 2021 .
§ 2º
O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 3º
A implementação das medidas de ajuste apresentadas para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021 , poderão compor os compromissos fiscais previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
§ 5º
Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)