Artigo 13, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:
I
no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras:
a
instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;
b
fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou
c
alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;
II
no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e
III
no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir:
a
os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e
b
a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.
Parágrafo único
Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput .