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Artigo 13, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 13

No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:

I

no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras:

a

instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;

b

fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou

c

alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;

II

no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e

III

no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir:

a

os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e

b

a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.

Parágrafo único

Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput .

Art. 13, III, a do Decreto 10.819 /2021