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Artigo 12 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 12

Para as hipóteses não previstas nesta Seção, serão adotados os mesmos critérios aplicáveis durante a análise da adesão de Estado ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 2017 :

I

o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II

as disposições aplicáveis ao Estado em Regime de Recuperação Fiscal serão aplicáveis ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município com Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente.

Art. 12 do Decreto 10.819 /2021