Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 1º
Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I
três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II
medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º
Caso a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.
§ 3º
É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 4º
A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
I
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
II
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)