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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 .

§ 1º

Este Decreto dispõe sobre:

I

os Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 ;

II

os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 ;

III

os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021;

IV

os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 ;

V

as análises periódicas da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021 ; e

VI

as medidas de reforço à responsabilidade fiscal de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 2021 .

§ 2º

Para fins do disposto neste Decreto:

I

as referências aos Estados abrangerão o Distrito Federal; e

II

as referências a ente federativo abrangerão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º

Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

Art. 1º, §1º, IV do Decreto 10.819 /2021