Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.817 de 27 de Setembro de 2021
Altera o Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Anexo I ao Decreto nº 10.374, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) IV - Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias; V - Diretoria de Projetos Estratégicos; VI - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações; VII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e VIII - Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais." (NR) "Art. 21 (...) I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II
implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
III
propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a
segurança;
b
defesa nacional;
c
política externa;
d
inteligência;
e
indústria, comércio e desenvolvimento; e
f
ciência e tecnologia;
IV
propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;
V
promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
VI
cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
VII
promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;
VIII
executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e
IX
propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal". (NR) "Art. 22 (...) I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;
II
acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento;
III
propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e
IV
executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado". (NR) " Art. 23-A À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete:
I
produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações;
II
promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e
III
elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações". (NR) "Art. 25 (...) III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para: (...)" (NR) " Art. 26 À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:
I
produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, além de outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;
II
promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;
III
elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de: (...)" (NR) " Art. 27 Ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência." (NR)