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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.816 de 27 de Setembro de 2021

Altera o Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, que institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios." (NR) "Art. 4º (...) IV - assinar termo de doação com encargos." (NR) "Art. 6º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.

Parágrafo único

Para a adesão de que trata o caput , deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020. " (NR) "Art. 8º (...) § 3º Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios:

I

cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou

II

que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 10-A Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ." (NR)

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.816 /2021