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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.815 de 27 de Setembro de 2021

Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH. § 2º O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." (NR) "Art. 4º (...) V - estabelecer:

a

o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b

o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a"; (...) VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal; VIII - elaborar o seu regimento interno;

IX

promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;

X

deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;

XI

deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

XII

apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada." (NR) "Art. 5º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023) (...) II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

§ 3º

Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:

I

o horário de início e de término das reuniões;

II

a pauta de deliberações; e

§ 1º

(...) III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023) IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e

VI

decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:

a

inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;

b

inclusão no PPDDH; e

c

adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. (...)" (NR)

Art. 1º, §3º do Decreto 10.815 /2021