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Artigo 8º do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.

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Art. 8º

A critério do Ministro de Estado da Economia, os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna emitidos como forma de pagamento prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 , em conformidade com os contratos de assunção da dívida realizados entre os credores e a União cujas cláusulas não prevejam data de vencimento e que não tenham sido utilizados nas hipóteses previstas no referido contrato poderão ser resgatados antecipadamente.

Art. 8º do Decreto 10.802 /2021