Artigo 8º do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021
Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A critério do Ministro de Estado da Economia, os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna emitidos como forma de pagamento prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 , em conformidade com os contratos de assunção da dívida realizados entre os credores e a União cujas cláusulas não prevejam data de vencimento e que não tenham sido utilizados nas hipóteses previstas no referido contrato poderão ser resgatados antecipadamente.