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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.

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Art. 5º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia .

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 10.802 /2021