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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.

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Art. 4º

Caso sejam atestados a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Parágrafo único

Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:

I

adotar as providências para consignar nas leis orçamentárias as dotações específicas para cumprir as obrigações em moeda corrente, se necessário;

II

encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o processo administrativo com parecer conclusivo e minuta de contrato; e

III

executar e gerir os contratos de regularização decorrentes do disposto no art. 1º.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto 10.802 /2021