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Artigo 3º, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.

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Art. 3º

A Secretaria-Executiva do Ministério da Economia instituirá comissão para emitir parecer conclusivo sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações por parte da União de que trata o art. 1º no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

A comissão de que trata o caput será composta por representantes:

I

da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia; e

II

da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 2º

Na primeira reunião da comissão, os membros elegerão um coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar as suas atividades.

§ 3º

Caso se verifique que os prazos de que trata o § 6º poderão não ser cumpridos, o coordenador técnico poderá requisitar à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a indicação de mais um representante para compor a comissão.

§ 4º

A comissão poderá requisitar à Caixa Econômica Federal e aos órgãos públicos competentes outros documentos necessários à sua análise, além daqueles previstos no art. 2º.

§ 5º

A comissão deverá avaliar e se pronunciar objetivamente, no mínimo, sobre:

I

o cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos legais para que a União assuma as obrigações;

II

a ocorrência de prescrição ou de decadência da obrigação;

III

o adimplemento total ou parcial das obrigações por parte da União;

IV

os montantes pleiteados, de modo a verificar se são devidos, com fundamento na documentação apresentada e nas normas que regulamentam a matéria; e

V

as formas de conversão e de atualização dos valores cobrados.

§ 6º

A comissão será instaurada por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 7º

A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.258, de 2022)

§ 8º

Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão.

Art. 3º, §7º do Decreto 10.802 /2021