Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021
Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria-Executiva do Ministério da Economia instituirá comissão para emitir parecer conclusivo sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações por parte da União de que trata o art. 1º no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
A comissão de que trata o caput será composta por representantes:
I
da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia; e
II
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 2º
Na primeira reunião da comissão, os membros elegerão um coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar as suas atividades.
§ 3º
Caso se verifique que os prazos de que trata o § 6º poderão não ser cumpridos, o coordenador técnico poderá requisitar à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a indicação de mais um representante para compor a comissão.
§ 4º
A comissão poderá requisitar à Caixa Econômica Federal e aos órgãos públicos competentes outros documentos necessários à sua análise, além daqueles previstos no art. 2º.
§ 5º
A comissão deverá avaliar e se pronunciar objetivamente, no mínimo, sobre:
I
o cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos legais para que a União assuma as obrigações;
II
a ocorrência de prescrição ou de decadência da obrigação;
III
o adimplemento total ou parcial das obrigações por parte da União;
IV
os montantes pleiteados, de modo a verificar se são devidos, com fundamento na documentação apresentada e nas normas que regulamentam a matéria; e
V
as formas de conversão e de atualização dos valores cobrados.
§ 6º
A comissão será instaurada por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 7º
A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.258, de 2022)
§ 8º
Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão.