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Artigo 2º do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.

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Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º, a Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério da Economia os documentos comprobatórios necessários ao reconhecimento da obrigação por parte da União.

Parágrafo único

Os documentos de que trata o caput serão encaminhados com a manifestação da auditoria interna da Caixa Econômica Federal sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade, inclusive sobre a prescrição, das obrigações por parte da União.

Art. 2º do Decreto 10.802 /2021