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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 10.802 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o reconhecimento e a regularização, pelo Ministério da Economia, junto à Caixa Econômica Federal, das obrigações decorrentes do disposto:

I

nos art. 1º e art. 5º do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984 , que instituiu os bônus do Banco Nacional de Habitação concedidos aos adquirentes de moradia própria por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, e no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , que extinguiu o Banco Nacional de Habitação ao incorporá-lo à Caixa Econômica Federal, que o sucedeu em seus direitos e suas obrigações;

II

nos art. 24 e art. 25 da Medida-Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , que autorizou a União a assumir um conjunto de obrigações no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, conforme aprovado pelo Voto nº 162, de 30 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional; e

III

no § 1º do art. 22 da Medida-Provisória nº 2.192-70, de 2001 , que assegurou à Caixa Econômica Federal a equalização da diferença entre o valor recebido pelo Banco do Estado de Alagoas S.A. e o valor cobrado pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da celebração do contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado de Alagoas, a Caixa Econômica Federal e o Banco Central do Brasil, em 31 de março de 1998, conforme previsto na Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 1º, III do Decreto 10.802 /2021