Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As viuvas e os herdeiros dos officiaes que morrerem em combate ou por desastre occorrido em serviço, perceberão o soldo e a gratificação addicional correspondente ao posto immediatamente superior áquelle que tiverem os mesmos officiaes e ao tempo de serviço que contarem. Nesse soldo é incluido o monte-pio.
§ 1º
Pela denominação de - herdeiros - comprehendem-se todas os pessoas que, pela legislação vigente, tenham direito á percepção do monte-pio da marinha.