Artigo 8º do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As viuvas e os herdeiros dos officiaes que, contando mais de 35 annos de serviço fallecerem antes de attingir á idade limite para a reforma, perceberão o monte-pio correspondente ao posto immediatamente superior áquelle em que os mesmos officiaes fallecerem.