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Artigo 8º do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 8º

As viuvas e os herdeiros dos officiaes que, contando mais de 35 annos de serviço fallecerem antes de attingir á idade limite para a reforma, perceberão o monte-pio correspondente ao posto immediatamente superior áquelle em que os mesmos officiaes fallecerem.

Art. 8º do Decreto /1889