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Artigo 7º do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 7º

Os 1ºˢ e 2ºˢ tenentes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.

Art. 7º do Decreto /1889