Artigo 7º do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os 1ºˢ e 2ºˢ tenentes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.