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Artigo 5º do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 5º

Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes da Armada que attingirem ás idades determinadas na tabella seguinte. Abonar-se-lhes-ha, porém uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço contarem: Postos Reforma voluntaria Reforma compulsoria Gratificação addicional Almirante(...) 67 annos 70 annos Tantas vezes 160$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço. Vice-almirante(...) 65 » 68 » Contra-almirante(...) 63 » 66 » Capitão de mar e guerra(...) 57 » 62 » Tantas vezes 120$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. Capitão de fragata(...) 52 » 58 » Capitão-tenente(...) 46 » 52 » 1º tenente(...) 40 » 46 » Tantas vezes 80$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. 2º tenente(...) 35 » 40 »

Art. 5º do Decreto /1889