Artigo 3º, Alínea b do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os officiaes da Armada occuparão uma das seguintes situações: 1ª Actividade, quando em serviço activo no mar ou em terra. 2ª Disponibilidade, si estiverem desempregados por motivos alheios ás suas vontades e promptos para o serviço. 3ª Inactividade, quando prisioneiros de guerra, cumprindo sentença, inactivos por medida disciplinar decretada em conselho, ou licenciados para tratar de saude, si a licença não exceder ao prazo de um anno. 4ª Reserva, que comprehende:
a
Os officiaes em observação de saude, durante um anno, por terem requerido reforma;
b
Os licenciados por mais de dous annos para empregar-se na marinha mercante, em industrias relativas á marinha, em serviço de governo estrangeiro, ou para tratar de interesses particulares. 5ª Reforma, situação a que chega o official dispensado de todo o serviço ou por incapacidade physica ou por ter attingido á idade limite de que trata o art. 5º, ou finalmente por máo comportamento habitual provado em conselho, como dispõe o art. 2º, § 3º, da lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841.