Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os officiaes do corpo da Armada serão exclusivamente procedentes da Escola Naval; quando, porém, em circumstancias extraordinarias e imprevistas for insufliciente o quadro, o Governo poderá chamar ao serviço officiaes da marinha mercante, competentemente habilitados, aos quaes concederá a commissão de 2º tenente.