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Artigo 15, Inciso II do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 15

Revogam-se as disposições em contrario. Disposições transitorias

I

A idade limite para a reforma dos actuaes chefes de divisão será de 64 annos.

II

O Governo Provisorio, attendendo nos relevantes serviços prestados á patria pelo almirante Marquez do Tamandaré, já durante a paz, já durante a guerra, commandando em chefe a esquadra em operações, resolve que não lhe seja extensiva a reforma compulsoria e o conserve em serviço extraordinariamente, e sem prejuizo do quadro, que terá sempre outro almirante effectivo. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Art. 15, II do Decreto /1889