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Artigo 14 do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 14

O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção de gratificação addicional.

Art. 14 do Decreto /1889