Artigo 14 do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção de gratificação addicional.