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Artigo 13 do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 13

Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes da Armada, salvo a parte agora alterada.

Art. 13 do Decreto /1889