Artigo 13 do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes da Armada, salvo a parte agora alterada.