Artigo 12 do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As vagas que se derem em virtude das disposições do presente decreto, serão preenchidas de accordo com a lei que regula actualmente as promoções no corpo da Armada.