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Artigo 12 do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 12

As vagas que se derem em virtude das disposições do presente decreto, serão preenchidas de accordo com a lei que regula actualmente as promoções no corpo da Armada.

Art. 12 do Decreto /1889