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Artigo 11 do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 11

Todo o official que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, que não lhe poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão.

Art. 11 do Decreto /1889