Artigo 11 do Decreto de 30 de dezembro de 1889
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Todo o official que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, que não lhe poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão.