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Artigo 1º do Decreto de 30 de dezembro de 1889

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 1º

O quadro dos officiaes do corpo da Armada nacional se comporá de: um almirante, dous vice-almirantes, 10 contra-almirantes, 18 capitães de mar e guerra, 30 capitães de fragata, 60 capitães-tenentes, 175 1ºˢ tenentes e 160 2ºˢ tenentes.

Art. 1º do Decreto /1889