Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.798 de 17 de Setembro de 2021
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia." (NR) "Art. 12 (...) § 4º A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos. (...)" (NR) "Art. 75-A (...) I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A , art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996; II - a definição de ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995 ; e
III
as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único
(...) I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
III
as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995 ." (NR)