Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.798 de 17 de Setembro de 2021
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins do disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º, a Eletrobras efetuará o cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e pagos ao gerador com base no IGP-M e os valores que deveriam ter sido faturados, atualizados pelo IPCA.
§ 1º
O somatório das diferenças entre os valores faturados será devolvido pelo gerador a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo, na forma de ajustes negativos nos faturamentos do contrato de compra e venda de energia, em duodécimos.
§ 2º
A diferença entre os valores faturados de que trata o § 1º será atualizada mensalmente pelo IPCA até 11 de outubro de 2021.