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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.798 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

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Art. 4º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada:

I

para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 225,02/MWh (duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos por megawatt -hora);

II

para o gerador de fonte eólica: R$ 173,47/MWh (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos por megawatt -hora); e

III

para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt -hora).

Art. 4º, I do Decreto 10.798 /2021