Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.798 de 17 de Setembro de 2021
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto.
§ 1º
O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:
I
a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;
II
o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a substituí-lo;
III
a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , ao gerador contratado;
IV
a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período;
V
a obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; e
VI
o IPCA como índice de referência para o reajuste do preço-teto.
§ 2º
O termo aditivo do contrato terá cláusula que indicará que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI do § 1º deverão retroagir a 11 de outubro de 2021.
§ 3º
As condições do termo aditivo de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º serão aplicadas para o contrato vigente.