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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.798 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

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Art. 3º

Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto.

§ 1º

O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:

I

a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;

II

o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a substituí-lo;

III

a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , ao gerador contratado;

IV

a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período;

V

a obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; e

VI

o IPCA como índice de referência para o reajuste do preço-teto.

§ 2º

O termo aditivo do contrato terá cláusula que indicará que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI do § 1º deverão retroagir a 11 de outubro de 2021.

§ 3º

As condições do termo aditivo de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º serão aplicadas para o contrato vigente.

Art. 3º, §1°, I do Decreto 10.798 /2021