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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.798 de 17 de Setembro de 2021

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

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Art. 2º

O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11 de outubro de 2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 1º

Não serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput .

§ 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021, até 11 de novembro de 2021.

§ 3º

A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.

Art. 2º, §2° do Decreto 10.798 /2021