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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 9º

Os recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte proporção:

I

grupo I - vinte por cento;

II

grupo II - trinta por cento;

III

grupo III - trinta por cento; e

IV

grupo IV - vinte por cento.

§ 1º

Os beneficiários do Programa Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput .

§ 2º

O saldo remanescente dos recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa Habite Seguro.

Art. 9º, III do Decreto 10.793 /2021