Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa Habite Seguro será executado por meio da concessão de subvenção econômica aos profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º.
§ 1º
O disposto no caput não exclui a possibilidade de outras condições serem instituídas e disponibilizadas pelos agentes financeiros autorizados na celebração de contratos no âmbito do Programa Habite Seguro.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º, os recursos financeiros relativos às condições especiais concedidas aos beneficiários do Programa Habite Seguro serão custeadas exclusivamente pelos agentes financeiros, sem ônus para o Poder Público.