JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:

I

grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II

grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III

grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

IV

grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º

Para fins do disposto no caput , será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.

§ 2º

Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º

O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).

§ 4º

O disposto no § 3º não se aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 5º, II do Decreto 10.793 /2021