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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 4º

Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:

I

ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º;

II

possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e

III

atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.

§ 1º

É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:

I

titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e

II

proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

§ 2º

Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:

I

submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou

II

exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.

Art. 4º, §2º, II do Decreto 10.793 /2021