Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na hipótese de situação que inviabilize o registro da escritura pública, o agente financeiro deverá devolver os recursos remunerados à taxa Selic para o agente operador, que os recolherá para o Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o caput serão remunerados à taxa Selic, desde o seu recebimento pelo agente operador até a sua transferência efetiva à Conta Única do Tesouro Nacional.