Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:
I
policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:
a
ativos;
b
inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados; e
c
aposentados;
II
bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a
ativos; e
b
inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados;
III
agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:
a
ativos;
b
inativos; e
c
aposentados; e
IV
integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 , e no art. 3º.