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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 2º

O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I

policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a

ativos;

b

inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados; e

c

aposentados;

II

bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a

ativos; e

b

inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados;

III

agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a

ativos;

b

inativos; e

c

aposentados; e

IV

integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 , e no art. 3º.

Art. 2º, II, b do Decreto 10.793 /2021