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Artigo 19 do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 19

O agente financeiro deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a disponibilização efetiva para o vendedor do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa Habite Seguro com o registro da escritura pública, observadas as regras de remuneração do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos financiamentos habitacionais.

Art. 19 do Decreto 10.793 /2021