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Artigo 18 do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 18

O agente operador efetivará o repasse dos recursos da subvenção econômica para o agente financeiro quando da confirmação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.

Art. 18 do Decreto 10.793 /2021