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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 15

A infração ao disposto neste Decreto ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do beneficiário, além da obrigação de devolução do montante correspondente à subvenção econômica concedida, com atualização monetária, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 1º

O disposto no caput não exclui a aplicação das multas previstas no contrato de financiamento habitacional.

§ 2º

O cálculo e a cobrança do montante de que trata o caput serão efetuados pela instituição financeira executora do contrato.

§ 3º

Os recursos orçamentários oriundos da devolução do montante de que trata o caput serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.

Art. 15, §1º do Decreto 10.793 /2021