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Artigo 12 do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 12

Compete ao agente operador do Programa Habite Seguro, em âmbito nacional:

I

prestar contas sobre o andamento e a execução do Programa Habite Seguro, sempre que demandado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II

ao final de cada exercício orçamentário, fornecer informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre a contratação de operações de crédito imobiliário no âmbito Programa Habite Seguro que integrem o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 2021 , e que não empreguem recursos orçamentários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único

O agente operador, no âmbito de suas competências, editará as normas necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa.

Art. 12 do Decreto 10.793 /2021