Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 10.793 de 13 de Setembro de 2021
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A subvenção econômica de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021 , subsidiará, exclusivamente:
I
parte do valor do imóvel, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021 , em relação aos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos:
a
grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b
grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c
grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
d
grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II
pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
Parágrafo único
Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021 , a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.