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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 8º

Constituem recursos da ENBpar:

I

receitas de participações societárias;

II

recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, da gestão de programas de governo e da celebração de convênios, ajustes ou contratos;

III

recursos recebidos de rendimentos de capital e de ressarcimento de encargos de administração e de supervisão provenientes da Itaipu Binacional;

IV

alienação de bens patrimoniais;

V

rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI

doações, legados, subvenções econômicas e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; e

VII

rendas provenientes de outras fontes de receita.

Art. 8º, VII do Decreto 10.791 /2021