Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021
Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem recursos da ENBpar:
I
receitas de participações societárias;
II
recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, da gestão de programas de governo e da celebração de convênios, ajustes ou contratos;
III
recursos recebidos de rendimentos de capital e de ressarcimento de encargos de administração e de supervisão provenientes da Itaipu Binacional;
IV
alienação de bens patrimoniais;
V
rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI
doações, legados, subvenções econômicas e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; e
VII
rendas provenientes de outras fontes de receita.