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Artigo 7º do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 7º

As funções de que tratam os art. 5º e art. 6º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º do Decreto 10.791 /2021