Artigo 7º do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021
Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As funções de que tratam os art. 5º e art. 6º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.