Artigo 6º do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021
Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos formais administrativos necessários à constituição e à instalação da ENBpar.