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Artigo 6º do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 6º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos formais administrativos necessários à constituição e à instalação da ENBpar.

Art. 6º do Decreto 10.791 /2021