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Artigo 5º do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 5º

Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia, até que seja criado o comitê de elegibilidade estatutário da ENBpar, constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 a art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 .

§ 1º

A comissão de que trata o caput será constituída por servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior em exercício no Ministério de Minas e Energia.

§ 2º

O Ministério da Economia indicará servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior para integrar a comissão de que trata o caput .

Art. 5º do Decreto 10.791 /2021